ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL CONFORME LEI Nº 10.406/2002
APROVADO PELA 46ª ASSEMBLEIA NACIONAL EM JARAGUÁ DO SUL
TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DO FORO
Art. 1 - A Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento, também denominada pela sigla ASSEMAE - fundada em 20 de setembro de 1984 e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Uberaba, sob o n.º 11317, livro nº B-8, em 26 de outubro de 1984, é uma ASSOCIAÇÃO, sem fins lucrativos com sede e foro em Brasília/DF, conforme alteração estatutária registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas sob o nº 2782 no Livro nº A-04, em 04/11/1993, congregando os Serviços Públicos de Saneamento Municipais e do Distrito Federal, de todo o Território Nacional – passa a reger-se pelo presente Estatuto, consolidado nos termos da Lei nº 10.406/2002 e pelas disposições legais aplicáveis, aprovado na 46ª Assembleia Nacional, convocada para este fim e outras deliberações, e realizada em Jaraguá do Sul, em maio de 2016.
Parágrafo Único – Para os fins do presente Estatuto entende-se como Serviços Públicos de Saneamento Básico aqueles de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais urbanas.
TÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 2 - São finalidades da ASSEMAE:
I - congregar os prestadores públicos dos Serviços Municipais de Saneamento Básico e do Distrito Federal, profissionais liberais da área de saneamento, bem como os consórcios públicos de prestação e de apoio a gestão dos serviços municipais de saneamento, objetivando defender, ampliar e promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade técnica, administrativa, financeira e regulatória de seus associados;
II - lutar pela manutenção da titularidade municipal e pela gestão pública dos serviços de saneamento, defendendo o seu caráter essencial;
III - estabelecer programas integrados de modernização administrativa, por meio do planejamento institucional, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;
IV - estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, estadual e federal, visando à ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;
V - promover direta e indiretamente o intercâmbio nacional e internacional de experiências municipais e estaduais visando ao desenvolvimento dos Serviços Municipais de Saneamento;
VI - defender junto aos Governos, Federal, Estaduais e Municipais, que os serviços públicos municipais de saneamento, definidos na Lei Federal Nº 11.445/2007, sejam considerados de fundamental importância para a vida da população brasileira;
VII - colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, bem como, com os Governos Federal, Estaduais e Municipais, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços públicos de saneamento;
VIII - promover o desenvolvimento institucional e apoio técnico, administrativo e jurídico aos municípios e às entidades públicas de saneamento;
IX - estimular a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
X - estimular a conservação e a utilização racional dos recursos hídricos naturais, compatibilizando esta utilização com os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de aguas pluviais;
XI - estudar, propor e promover campanhas educativas sobre o uso racional da água de abastecimento público e sobre a adequada disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação de áreas e corpos receptores degradados pela disposição inadequada de resíduos sólidos e líquidos, e pelas deficiências de drenagem urbana que provoquem inundações e erosões;
XII - incentivar e promover a criação de sistemas e arranjos institucionais de cooperação intermunicipal e regional, de materiais, equipamentos, serviços e transportes entre os associados, visando à melhoria dos serviços de saneamento;
XIII - promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais, estaduais e municipais de interesse comum dos associados;
XIV - promover o desenvolvimento e divulgação de pesquisas tecnológicas e de custos dos serviços de forma a propiciar o autofinanciamento de serviços e obras;
XV - promover gestões junto aos órgãos competentes visando à obtenção de financiamentos para os serviços de saneamento dos associados;
XVI - desenvolver outras atividades que por sua natureza venham promover o aperfeiçoamento e capacitação dos prestadores de Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico;
XVII - informar a população sobre as questões relevantes ao saneamento, à saúde pública e à preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controle social sobre a prestação dos serviços de saneamento;
XVIII - incentivar, quando for o caso, a prestação dos serviços de saneamento e a regulação, na forma de gestão associada, por meio de consórcios públicos, conforme disposto nas Leis Federais 11.107/2005, 11.445/2007 e 12.305/2010;
XIX – promover a defesa do meio ambiente, notadamente no que se refere ao saneamento, e de outros interesses difusos e coletivos relacionados com as finalidades da ASSEMAE;
XX - propor Ação Civil Pública nos termos do artigo 5º, V, da Lei Federal 7.347/85 com suas posteriores alterações e solicitar requerimentos de informação, nos termos do artigo 8º, da mesma Lei Federal, na defesa pela preservação do meio ambiente e dos serviços de saneamento, bem como de outros interesses difusos ligados as suas finalidades;
XXI – estabelecer convênios com entidades públicas e privadas, com instituições de ensino e pesquisa e outras congêneres, objetivando promover o intercâmbio cultural, científico, de estudos e pesquisas nas áreas de sua atuação e interesse;
XXII – Participar dos comitês de bacias hidrográficas, sendo representada pelos servidores das autarquias e/ou dos serviços municipais das unidades de gerenciamento de recursos hídricos a que pertencem, mediante autorização da ASSEMAE; e
XXIII – Participar dos Conselhos Nacional e estaduais de Recursos Hídricos, e de Comitês de Bacias Hidrográficas, sendo representado por meio de servidores dos Serviços Municipais, mediante autorização da ASSEMAE.
Art. 3 - A ASSEMAE não participará de atividades político-partidárias, nem as permitirá na sua sede ou em seu nome, em benefício de seus associados ou de terceiros.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA ASSEMAE
Art. 4 - A ASSEMAE tem sua atuação em âmbito nacional, com autonomia administrativa, econômica e financeira, congregando os associados que se enquadrem nas disposições do art. 6º deste presente estatuto e se organiza por meio do Conselho Diretor Nacional e Seções Regionais.
Parágrafo Único - Os associados e dirigentes da ASSEMAE não respondem solidária ou subsidiariamente, em juízo ou fora dele, pelas obrigações sociais da Entidade.
CAPÍTULO I DO QUADRO SOCIAL
Art. 5 - Fazem parte do quadro social da ASSEMAE, as pessoas físicas e jurídicas que atuem em atividades relacionadas ao saneamento ambiental, preferencialmente na prestação municipal e intermunicipal dos serviços definidos na Lei Federal 11.445/2007.
Parágrafo Único - Os associados e dirigentes da ASSEMAE, não respondem solidária nem subsidiariamente em juízo ou fora dele, pelas obrigações sociais da Entidade.
Art. 6 - Os associados da ASSEMAE são classificados nas seguintes categorias:
I – EFETIVOS – prestadores municipais, intermunicipais e do Distrito Federal dos serviços públicos de saneamento básico e consórcios públicos municipais de prestação de serviços de saneamento: tem direito a voto e paga anuidade.
II – CONSÓRCIOS PÚBLICOS:
a) Consórcio Público de prestação de serviço de saneamento básico: tem direito a voto e paga anuidade conforme os sócios efetivos; e
b) Consórcio Público de apoio à gestão: sem direito a voto e paga valor simbólico.
III - PARTICIPANTES INDIVIDUAIS - todo e qualquer profissional com interesse em promover o saneamento público municipal e que se proponha a participar das atividades da ASSEMAE, respeitados os termos do presente Estatuto: tem direito a voto e paga valor simbólico.
IV – BENEMÉRITOS - pessoas físicas com relevantes serviços prestados em favor das causas do saneamento público, indicadas pelo Conselho Diretor Nacional, eleitas e referendadas pela Assembleia Geral da ASSEMAE: sem direito a voto.
V – PERMANENTES – ex-presidentes da ASSEMAE Nacional: sem direito a voto.
Art. 7 - Entende-se por Serviço Público de Saneamento Básico, prestado pelo Distrito Federal, Municipal e intermunicipal aquele prestado por órgãos da Administração Direta ou Indireta, responsável pela prestação, gestão e/ou operação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais.
Art. 8 - A admissão de associados efetivos ao quadro social da ASSEMAE dar-se-á mediante proposta assinada pelo interessado e aprovada pelo Presidente, sob referendo do Conselho Diretor Nacional.
Parágrafo Primeiro – A admissão de associados participantes individuais ao quadro social da ASSEMAE dar-se-á mediante proposta assinada pelo interessado e aprovada pelo Conselho Diretor Nacional.
Parágrafo Segundo – O requerimento de admissão ao quadro social da ASSEMAE dar-se-á mediante proposta assinada pelo interessado e protocolado junto à Presidência da Assemae Regional ou à Secretaria Executiva da Assemae Nacional.
Art. 9 - Os associados que deixarem de pertencer ao quadro social da ASSEMAE por motivos que não os desabonem poderão ser novamente admitidos mediante preenchimento de nova proposta.
Art. 10 - Não serão em caso algum restituídas as mensalidades já pagas, ou quaisquer contribuições feitas por associados que solicitarem licença, pedirem demissão ou forem eliminados do quadro social.
Art. 11 - A criação de novas categorias de sócios deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho Diretor Nacional e submetida à aprovação da Assembleia Geral, com a correspondente alteração estatutária.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 12 - Direitos ou prerrogativas dos associados definidos nos incisos I e II, alínea “a”, e III do artigo 6º do presente Estatuto e que estejam em dia com suas mensalidades junto à ASSEMAE:
I – tomar parte na Assembleia Nacional e nas Seções Regionais, discutir e votar os assuntos a ela submetidos, apresentar esclarecimentos, propostas, emendas, substitutivos ou sugestões; e
II – votar e ser votado para os cargos de direção do Conselho Diretor Nacional e das Seções Regionais, observadas as vedações previstas nos artigos 33 e 56 do presente estatuto.
§1º As prerrogativas acima estabelecidas requerem a condição de prévia quitação do associado com a ASSEMAE.
Art. 13 - Direitos ou prerrogativas de todos os associados definidos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 6º do presente Estatuto e que estejam em dia com suas mensalidades junto à ASSEMAE:
I – apresentar sugestões, por escrito, podendo defendê-las junto ao Conselho Diretor Nacional ou às Regionais;
II – propor ao Conselho Diretor Nacional a discussão de teses ou de assuntos relevantes para o saneamento e temas afins;
III – integrar qualquer comissão ou grupo de trabalho, por agregação espontânea, ou para o qual tenha sido designado pelo Conselho Diretor Nacional ou pela Seção Regional;
IV – recorrer de qualquer resolução tomada pela ASSEMAE ou por suas Seções Regionais, na seguinte forma:
a) verbalmente e/ou por escrito à Assembleia Geral, das decisões tomadas pelo Conselho Diretor Nacional e/ou pelo Conselho Fiscal;
b) verbalmente e/ou por escrito ao Conselho Diretor Nacional da decisão dos Conselheiros Nacionais, Presidente e Vice-presidente Nacionais, Diretoria Executiva e suplentes;
c) verbalmente e/ou por escrito ao Presidente da ASSEMAE, da decisão das Seções Regionais.
V – requerer ao Conselho Diretor Nacional a convocação da Assembleia Geral Extraordinária declarando, os assuntos a serem discutidos, em requerimento subscrito por associados em número nunca inferior a 1/5 (um quinto) do quadro associativo e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º - A Assembleia Geral convocada nos termos do item V deste artigo, observado o quórum estabelecido neste Estatuto, instala-se, necessariamente com a presença de 2/3 dos requerentes da mesma.
§ 2º – As prerrogativas estabelecidas nos incisos V requerem a condição de prévia quitação do associado com a ASSEMAE.
§ 3º - O prazo para recurso estabelecido no inciso IV é de trinta (30) dias, contados da data da notificação da decisão objeto do recurso.
CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 14 - São deveres dos associados:
I – respeitar e cumprir o presente Estatuto, o regimento e as resoluções emitidas pela ASSEMAE;
II – cumprir o mandato para o qual for eleito com espírito público, consciente dos deveres e das responsabilidades que o mandato impõe;
III – não usar o nome da ASSEMAE e o prestígio do cargo para o qual for eleito ou designado, para manifestações político-partidárias, de preconceitos raciais e ou religiosos ou para obter vantagens pessoais e ou profissionais;
IV – comparecer às Assembleias Gerais e tomar posse, quando eleito para qualquer cargo, nos termos deste Estatuto;
V – aceitar e exercer com desvelo os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados;
VI – dar conhecimento ao Conselho Diretor Nacional, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias, dos motivos que impedem sua aceitação ao cargo ou comissão para o qual tenha sido eleito ou designado;
VII – efetuar o pagamento das contribuições da ASSEMAE com pontualidade;
VIII – manter seus dados e endereços atualizados;
IX – oficiar por escrito ao Conselho Diretor Nacional sobre qualquer impedimento na continuidade de condição de associado ou representante dele, não podendo, todavia, ser concedido o desligamento sem que tenha resolvido pendências de qualquer espécie com a ASSEMAE.
CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Art. 15 - A contribuição associativa está amparada legalmente no novo Código Civil Brasileiro - Lei Federal nº 10.406/2002 - artigos 53 e 54, cujos valores serão fixados pelo Conselho Diretor Nacional da ASSEMAE.
§ 1º - os valores da contribuição associativa serão fixados de acordo com a categoria de cada associado.
§ 2º – os sócios beneméritos e os sócios permanentes estão dispensados do pagamento da contribuição associativa.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 16 - O poder de punir disciplinarmente compete exclusivamente ao Conselho Diretor Nacional após processo regular, garantido o direito à ampla defesa.
Parágrafo Único – Quando se tratar de falta cometida por membro do Conselho Diretor Nacional a aplicação da penalidade, neste caso, competirá à Assembleia Geral, após processo regular entre seus pares, garantido o direito à ampla defesa.
Art. 17 - Em matéria disciplinar, o Conselho Diretor Nacional deliberará de ofício ou em consequência de representação de qualquer associado, no pleno exercício de seus direitos estatutários.
§ 1º – No caso de representação, o presidente do Conselho Diretor Nacional designará entre os seus pares um relator, o qual recebendo o processo fará uma análise prévia dos fatos acompanhado de parecer ao Presidente da ASSEMAE.
§ 2º - A deliberação do Conselho Diretor Nacional precederá, sempre, de audiência notificando o acusado para, dentro de 10 (dez) dias, apresentar defesa, que poderá ser sustentada oralmente por ocasião do julgamento.
§ 3º - O prazo para defesa de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por motivo relevante a juízo do presidente do Conselho Diretor Nacional.
Art. 18 - O Conselho Diretor Nacional suspenderá os direitos do associado por até 90 (noventa) dias, quando ele:
I – infringir qualquer disposição do presente Estatuto;
II – faltar ao respeito ou ofender, no recinto social, os membros dos poderes constituídos ou qualquer associado;
III – representar a ASSEMAE ou manifestar-se em seu nome, em desacordo com os princípios, teses ou propostas aprovadas pelo Conselho Diretor Nacional e defendidas pela Entidade.
Art. 19 - Perderá o mandato de membro do Conselho Diretor Nacional aquele que:
I – deixar de tomar posse de seu cargo 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação de sua eleição, salvo caso de ausência por limitação física e/ou mental comprovada;
II – Extinguir-se-á o mandato do conselheiro, independentemente da presença do respectivo suplente, que deixar de comparecer a mais de cinquenta por cento das reuniões anuais;
III – deixar de comparecer a duas Assembleias Gerais consecutivas, salvo em caso de força maior comprovada;
IV – exorbitar das atribuições conferidas pelo CDN, causando prejuízo a ASSEMAE, no exercício dos cargos ou encargos que lhe forem confiados;
V – agir com negligência no desempenho de suas funções; ou
VI – deixar de pagar sua contribuição associativa.
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA ASSEMAE NACIONAL
SEÇÃO-I DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 20 - A Assembleia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os associados com direito a voto e em pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social, com poderes de decidir todas as questões relativas ao cumprimento das finalidades da ASSEMAE.
Art. 21 - A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
§ 1º – Compete à Assembleia Geral:
I – eleger dentre os associados efetivos e consórcios públicos de prestação de serviço de saneamento básico o presidente do Conselho Diretor Nacional, que será o presidente nacional da ASSEMAE;
II - eleger dentre os associados efetivos e consórcios públicos de prestação de serviço de saneamento básico os ocupantes dos demais cargos componentes da Diretoria Executiva;
III - deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da ASSEMAE;
III - deliberar sobre os planos gerais e programas a serem executados pelo Conselho Diretor Nacional;
IV – tomar as contas, discutir e deliberar sobre o relatório anual e a prestação de contas anual apresentados pelo Conselho Diretor Nacional e pelo Conselho Fiscal;
V - reformular ou alterar o presente Estatuto;
VI - estabelecer a orientação superior da ASSEMAE, recomendando o estudo de solução para os problemas administrativos, econômicos e sociais dos associados;
VII – eleger e dar posse aos membros do Conselho Diretor Nacional e do Conselho Fiscal;
VIII – apreciar recursos e decidir sobre a destituição dos membros do Conselho Diretor Nacional e do Conselho Fiscal;
IX – apreciar recursos e decidir sobre a exclusão de associados;
X – decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio;
XI – deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos associados.
§ 2º - Em convocação extraordinária a Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.
§ 3º - Para as deliberações a que se referem os incisos VII e IX do §1º do artigo 20 do presente Estatuto, é exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, para as demais deliberações as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 22 - Poderão participar da Assembleia Geral:
I - associados efetivos, consórcios públicos de prestação de serviços e associados participantes individuais com direito a voto, em pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários;
II - Consórcios de Apoio a Gestão, permanentes e beneméritos sem direito a voto;
III - personalidades representativas, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, sem direito a voto.
§ 1º - Os associados, pessoas jurídicas, serão representados pelos seus dirigentes máximos ou outro servidor da Entidade, por meio de procuração e previamente credenciado.
§ 2º - Não será permitida a outorga de procuração de um associado a outro para efeito de voto e participação na Assembleia Geral.
§ 3º - Um representante não poderá votar por mais de um associado efetivo.
Art. 23 - A Assembleia Geral será realizada preferencialmente em um Município sede de qualquer entidade associada na categoria de associado efetivo, que se inscreva para tal, observadas as normas do presente Estatuto.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente Nacional da ASSEMAE.
Art. 24 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e sua convocação será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante ampla divulgação, especificando data, horário, local e ordem do dia.
§ 1º - O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, salvo nos casos previstos no §3º do art. 21 deste Estatuto.
§ 2º - Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada, e em segunda convocação se realizará uma hora depois, no mesmo local, com qualquer número de associados, ressalvadas as disposições do §3º do art. 21 deste Estatuto.
§ 3º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados efetivos presentes, ressalvadas as disposições do §3º do art. 21 deste Estatuto.
§ 4º - Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a Ata da reunião anterior será submetida à aprovação do Plenário.
§ 5º - O Conselho Diretor Nacional executará ou fará executar as deliberações da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Art. 25 - A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente da ASSEMAE nas suas atribuições estatutárias, bem como por um quinto dos associados em conformidade com o artigo 60 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria importante para ser deliberada, a pedido do Presidente da ASSEMAE, do Conselho Diretor Nacional ou a pedido de três Seções Regionais, observado o disposto no presente Estatuto.
§ 2º - O pedido das Seções Regionais para convocação da Assembleia Geral Extraordinária, deverá ser formalizado e devidamente justificado, junto à Secretaria Executiva, que o encaminhará ao Presidente da ASSEMAE para providências.
SEÇÃO II DO CONSELHO DIRETOR NACIONAL
Art. 26 - O Conselho Diretor Nacional obedece à seguinte composição:
I - 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e 20 (vinte) conselheiros suplentes, representantes de associados efetivos e consórcios públicos de prestação de serviços, sufragados em eleição geral, sendo, pelo menos, 03 (três) deles representantes de serviços municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e 01 (um) de drenagem urbana;
II – 05 (cinco) conselheiros titulares e 05 (cinco) suplentes, respectivamente, associados participantes individuais, sufragados em eleição geral;
III - Os Presidentes dos Conselhos Diretores Regionais em número de tantas quantas forem as Seções Regionais da ASSEMAE.
§ 1º - A cada membro do Conselho Diretor Nacional sufragado em eleição geral corresponderá um suplente sufragado da mesma forma, salvo para Presidente e Vice-presidentes, sendo pelo menos 03 (três) deles representantes de serviços municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e 01 (um) de drenagem urbana.
§ 2º - Em caso de impedimento ou ausência justificada dos Presidentes dos Conselhos Diretores Regionais no Conselho Diretor Nacional, os Vice-Presidentes Regionais indicados pelos Presidentes os representarão.
§ 3º - No impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-presidente da Seção Regional, o presidente regional, poderá indicar outro membro do Conselho Diretor Regional para representá-lo em reunião do Conselho Diretor Nacional.
Art. 27 - Compete ao Conselho Diretor Nacional:
I - deliberar no decorrer do primeiro semestre de cada ano, sobre o balanço geral e prestações de contas do exercício anterior, submetendo-o, com o parecer do Conselho Fiscal, à Assembleia Geral;
II - aprovar o orçamento consolidado para o exercício seguinte, com base nas propostas orçamentárias e nos programas anuais de atividades apresentados pelas Seções Regionais e pelo Presidente Nacional da ASSEMAE, "ad referendum" da Assembleia Geral;
III - autorizar a realização de despesas extra orçamentárias, "ad referendum" da Assembleia Geral;
IV - examinar e pronunciar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;
V - organizar e promover encontros, congressos e seminários, definindo normas e regimentos próprios;
VI – celebrar, por meio da Presidência Nacional, contratos, convênios, termos aditivos e outros instrumentos;
VII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
VIII - fixar anualmente as contribuições dos associados, de acordo com a respectiva categoria de cada associado;
IX - propor anualmente à Assembleia Geral as transferências de recursos para as Seções Regionais;
X - criar e extinguir Comissões Especiais, bem como nomear, substituir e dispensar membros destas Comissões;
XI - Encaminhar à Assembleia Geral propostas de extinção e junção de Seções Regionais, bem como a criação de novas Regionais;
XII - julgar os recursos interpostos ao Presidente Nacional da ASSEMAE.
Art. 28 - O Conselho Diretor Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado por iniciativa:
I - do seu Presidente;
II - do Conselho Fiscal;
III - da maioria de seus membros;
IV – de no mínimo 20 (vinte) associados efetivos da ASSEMAE, com direito a voto.
Art. 29 - O Conselho Diretor Nacional reunir-se-á com a presença de no mínimo, metade de seus membros e decidirá pelo sufrágio da maioria simples dos presentes, sendo o voto de desempate o do presidente do Conselho.
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor Nacional serão convocados para as reuniões por meio de comunicação escrita ou eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o instrumento de convocação conter a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º - No caso de impedimento do titular será convocado seu suplente no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º - Extinguir-se-á o mandato do conselheiro titular efetivo, independentemente da presença do respectivo suplente, que deixar de comparecer a mais de cinquenta por cento das reuniões anuais.
§ 4º - Declarado extinto o mandato, integrará o Conselho o respectivo suplente.
Art. 30 - O mandato dos membros eleitos para os cargos do Conselho Diretor Nacional e dos Conselhos Diretores Regionais da ASSEMAE é de 04 (quatro) anos, prorrogável mediante eleição por períodos iguais, sem limite de reeleições.
§ 1º – O mandato dos Presidentes e Vice-Presidentes do Conselho Diretor Nacional e dos Conselhos Diretores Regionais é de 04 (quatro) anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo.
§ 2º – O Conselho Diretor Nacional pode autorizar a reeleição de Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Diretores Regionais.
Art. 31 - O Presidente Nacional da ASSEMAE poderá, dada ciência ao Conselho Diretor Nacional, contratar um Secretário Executivo, com a atribuição de coordenar as atividades da Secretaria Executiva da ASSEMAE em Brasília, dando suporte às atividades desenvolvidas pelo Conselho Diretor Nacional.
Art. 32 - Os membros do Conselho Diretor Nacional não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.
SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA:
Art. 33 - No exercício das suas atribuições, o Conselho Diretor Nacional elegerá uma Diretoria Executiva, que será composta por 24 (vinte e quatro) membros e 20 (vinte) suplentes, sufragados em eleição geral, da seguinte forma: Presidente; Primeiro Vice-Presidente; Segundo Vice-Presidente; Terceiro Vice-Presidente; Primeiro Diretor de Capacitação de Recursos Humanos; Segundo Diretor de Capacitação de Recursos Humanos; Primeiro Diretor de Assuntos Internacionais; Segundo Diretor de Assuntos Internacionais; Primeiro Diretor de Apoio Técnico aos Serviços Municipais de Saneamento; Segundo Diretor de Apoio Técnico aos Serviços Municipais de Saneamento; Primeiro Diretor de Comunicação Social; Segundo Diretor de Comunicação Social; Primeiro Diretor de Assuntos Jurídicos; Segundo Diretor de Assuntos Jurídicos; Primeiro Secretário; Segundo Secretário; Primeiro Diretor Financeiro; Segundo Diretor Financeiro; Primeiro Diretor Financeiro; Segundo Diretor Financeiro; Primeiro Diretor de Desenvolvimento Associativo de Água e Esgoto; Segundo Diretor de Desenvolvimento Associativo de Água e Esgoto; Terceiro Diretor Associativo de Água e Esgoto; Primeiro de Desenvolvimento Associativo de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana; Segundo Diretor de Desenvolvimento Associativo de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana; Diretor de Desenvolvimento Associativo de Consórcios Públicos.
§ 1º - Os cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Terceiro Vice-Presidente; bem como os de Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Diretores Financeiros, Primeiro e Segundo Diretores para as áreas específicas, deverão ser preenchidos obrigatoriamente por associado efetivo ou consórcio público de prestação de serviço de saneamento básico.
Art. 34 - São atribuições do Presidente Nacional da ASSEMAE:
I - representar judicial e administrativamente a ASSEMAE;
II - zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
III - encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações da Associação;
IV - convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho constituídos pela Presidência;
V - firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas;
VI - aprovar a contratação e estabelecer níveis de remuneração dos empregados da Associação, contratados na forma da legislação trabalhista, com a anuência dos demais membros do Conselho Diretor Nacional;
VII - solicitar, mediante pedido fundamentado, que sejam postos à disposição da Associação os servidores das entidades associadas e de outros órgãos da Administração Pública;
VIII - autorizar os pagamentos e movimentar os recursos financeiros e bancários da ASSEMAE, em conjunto com o Diretor Financeiro e/ou Secretário Executivo;
IX - gerir o patrimônio da ASSEMAE;
X - convocar a Assembleia Geral nos termos deste Estatuto;
XI - receber as proposições das entidades associadas para posterior encaminhamento à Assembleia Geral;
XII - preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral;
XIII - fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
XIV - prestar contas à Assembleia Geral, no primeiro semestre de cada ano, por meio de balanço e de relatório de sua gestão administrativa e financeira do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal;
XV - elaborar o Relatório Geral das Atividades;
XVI - desempenhar outras atividades afins.
Art. 35 - Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente Nacional da ASSEMAE nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo na sua vacância;
II - assistir o Presidente Nacional da ASSEMAE na gestão cotidiana da Associação;
III - coordenar as comissões organizadoras das Assembleias Nacionais;
IV – fazer o acompanhamento financeiro da Associação.
Art. 36 - Compete ao 2º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente Nacional da ASSEMAE nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo na sua vacância, caso ocorra impossibilidade do 1º Vice-Presidente para o ato;
II - assistir o Presidente Nacional da ASSEMAE na gestão cotidiana da Associação;
III - auxiliar o Primeiro Vice-Presidente na coordenação das comissões organizadoras das Assembleias Nacionais.
Art. 37 - Compete ao 3º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente Nacional da ASSEMAE nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo na sua vacância, caso ocorra impossibilidade do 1º e 2º Vice-Presidentes para o ato;
II - assistir o Presidente Nacional da ASSEMAE na gestão cotidiana da Associação;
III - auxiliar o 1º e 2º Vice-Presidentes na coordenação das comissões organizadoras das Assembleias Nacionais.
Art. 38 - Compete ao Diretor de Capacitação de Recursos Humanos:
I - propor ao Conselho Diretor Nacional até fevereiro no ano corrente de cada ano o Plano Anual de Capacitação de Recursos Humanos, abrangendo prioritariamente as áreas de água e esgoto, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana. O plano deverá conter a programação de cursos, seminários, e outras atividades com o respectivo cronograma de realização, além da previsão de custos e identificação de formas de financiamento;
II - coordenar a execução e as atividades relacionadas com o financiamento do Plano Anual de Capacitação dos Recursos Humanos, em estreita relação com as Regionais da ASSEMAE.
Art. 39 - Compete ao Diretor de Assuntos Internacionais:
I - Promover a Entidade junto aos movimentos congêneres aos da ASSEMAE no âmbito internacional, com vistas a ampliar e fortalecer a defesa do saneamento;
II - Promover a Entidade junto às associações e entidades internacionais que atuam harmonicamente com as mesmas causas da ASSEMAE, estabelecendo redes de informação, pesquisas e troca de experiências relativas ao saneamento ambiental.
Art. 40 - Compete ao Diretor de Assistência Técnica aos Serviços Municipais de Saneamento promover o desenvolvimento e a capacitação institucional destes serviços, por meio da formulação e implementação de propostas que contemplem as seguintes diretrizes:
I - incentivo à formação de consórcios e convênios intermunicipais na área de saneamento ambiental;
II - fomento à criação ou ampliação de estruturas específicas nas associações regionais ou microrregionais de municípios para apoio específico às ações de saneamento;
III - proposição de convênios executivos com órgãos e entidades nacionais e internacionais para mobilização de recursos a serem direcionados para assistência técnica aos municípios.
Art. 41 - Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I - propor ao Conselho Diretor Nacional até fevereiro do ano corrente, o Plano Anual de Comunicação Social, abrangendo as áreas de água e esgoto, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana. O plano deverá conter o programa editorial da ASSEMAE, o programa de campanhas educativas previstas nos objetivos da Entidade, o programa de divulgação das atividades da ASSEMAE, o cronograma de realização, além da previsão de custos e das formas de financiamento;
II - Coordenar a execução e as atividades relativas ao financiamento do Plano Anual de Comunicação Social, em estreita relação com as Regionais.
Art. 42 - Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – propor ao Presidente ou ao Conselho Diretor Nacional, que a ASSEMAE ingresse com medidas judiciais pertinentes visando à defesa de interesses de seus associados, individual ou coletivamente, em especial com Ação Civil Pública;
II - a consultoria jurídica contratada pela ASSEMAE deverá responder diretamente ao Diretor de Assuntos Jurídicos;
III - fomentar, através de ações específicas, a especialização e o aprimoramento técnico do corpo jurídico de seus associados.
Art. 43 - Compete ao Primeiro Secretário gerenciar as ações da Secretaria Executiva nas seguintes ações:
I - a organização da Secretaria Nacional da ASSEMAE, mantendo registro atualizado e completo dos associados;
II – a publicação dos editais e a expedição das correspondências de convocação para as reuniões e Assembleias da ASSEMAE;
III – a preparação das minutas dos relatórios anuais das atividades realizadas;
IV - o controle do pagamento das contribuições dos associados à Entidade;
V - a organização e o gerenciamento do banco de dados sobre os Serviços Municipais de Saneamento;
VI – acompanhar os serviços da Secretaria Executiva.
Art. 44 - Compete ao Segundo Secretário:
I - auxiliar o Primeiro Secretário na realização de suas atribuições;
II - substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo na vacância do cargo.
Art. 45 - Compete ao Primeiro Diretor Financeiro:
I – movimentar em conjunto com o Presidente e/ou Secretário Executivo, as contas bancárias e documentos financeiros da ASSEMAE;
II - coordenar as atividades financeiras da Entidade;
III - elaborar o balanço anual e os balancetes trimestrais para exame e aprovação do Conselho Diretor Nacional, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
IV - elaborar proposta orçamentária anual para exame e aprovação do Conselho Diretor Nacional;
V - identificar formas de captação de recursos para a Entidade;
VI – apresentar semestralmente na reunião do Conselho Diretor Nacional resumo atual da vida financeira e patrimonial da ASSEMAE.
Art. 46 - Compete ao Segundo Diretor Financeiro:
I - auxiliar o Primeiro Diretor Financeiro, na realização de suas atribuições;
II - substituir o Primeiro Diretor Financeiro nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo na vacância do cargo.
Art. 47 - Compete aos Diretores de Desenvolvimento Associativo apoiar a organização de novas Regionais, acompanhar e apoiar os Conselhos Diretores Regionais, estimular o ingresso de novos associados e o pagamento das anuidades.
Parágrafo Único - Para melhor cumprir as atividades, os Diretores de Desenvolvimento Associativo deverão dividir entre si as Seções Regionais da ASSEMAE.
Art. 48 - Quando um membro do Conselho Diretor Nacional deixar suas funções no serviço que representa, o conselheiro suplente poderá assumir a vaga do titular até que o sócio efetivo detentor da vaga indique ao Conselho Diretor Nacional o seu representante, para cumprir o mandato.
§ 1º - Em sendo o Presidente, Vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Diretor Financeiro, o Conselho Diretor Nacional, reunir-se-á para deliberar sobre a continuidade do mandato ou sua substituição quando indicada pelo sócio efetivo titular da vaga.
§ 2º - Os casos de substituição deverão ser efetivados dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do desligamento do conselheiro. O não cumprimento do prazo implicará na perda da vaga pelo sócio efetivo no Conselho Diretor Nacional, que poderá indicar um substituto para cumprir o respectivo mandato.
SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL
Art. 49 - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros representantes de associados efetivos da ASSEMAE.
Parágrafo Único - A cada membro do Conselho Fiscal corresponde um suplente que assumirá o cargo no caso de impedimento ou vacância do titular.
Art. 50 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da vida financeira e patrimonial da ASSEMAE, em perfeita articulação com o Conselho Diretor Nacional e Seções Regionais:
I - trimestralmente o Conselho Fiscal receberá os balancetes do Conselho Diretor Nacional e das Seções Regionais e apresentará seu parecer durante a reunião trimestral do Conselho Diretor Nacional;
II - no primeiro semestre de cada ano receberá os balanços gerais do ano anterior do Conselho Diretor Nacional e das Seções Regionais;
III - em qualquer tempo, o Conselho Fiscal poderá verificar a situação da contabilidade da ASSEMAE, requerendo, se julgar necessário, a reunião do Conselho Diretor Nacional ou a convocação da Assembleia Geral;
IV - apresentar, durante a reunião trimestral do Conselho Diretor Nacional, um resumo da vida financeira e patrimonial da ASSEMAE.
Art. 51 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre, na mesma ocasião do Conselho Diretor Nacional e extraordinariamente, quando convocado por iniciativa:
I - do Presidente do Conselho Diretor Nacional;
II - da maioria dos membros titulares do Conselho Diretor Nacional;
III - da maioria dos seus membros;
IV - de no mínimo 20 (vinte) associados efetivos, com direito a voto.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO VII DAS SEÇÕES REGIONAIS
Art. 52 - A ASSEMAE Regional se organiza em Seções Regionais, uma para cada Estado da Federação.
Parágrafo Único - Naqueles Estados onde não estiver organizada, a Seção Regional poderá, provisoriamente, atuar agrupada com outros Estados.
Art. 53 - A ASSEMAE poderá estabelecer Seções Regionais, mediante proposta do Conselho Diretor Nacional ou de, no mínimo 10% (dez por cento) de seus associados e com aprovação em Assembleia Geral.
§ 1º - As Seções Regionais com sua área de atuação terão as atribuições previstas neste Estatuto por delegações do Conselho Diretor Nacional.
§ 2º - A sede da Seção Regional será no município a que pertence o seu Presidente.
Art. 54 - Compete às Seções Regionais, através das unidades que as compõem, promover e executar as atividades que conduzam à realização dos objetivos da ASSEMAE e ao seu fortalecimento, de consonância com este Estatuto e com as diretrizes emanadas do Conselho Diretor Nacional.
Art. 55 - As Seções Regionais são constituídas pelos serviços municipais que as compõem e são administradas por um Conselho Diretor Regional.
Art. 56 - O Conselho Diretor Regional é integrado por representantes de associados efetivos em número mínimo de 05 (cinco) e quando houver sócio individual que seja no mínimo um, sufragados em eleição regional.
§1º - A cada membro do Conselho Diretor Regional sufragado em eleição regional corresponderá um suplente sufragado da mesma forma, salvo os de Presidente e Vice-presidente.
§ 2º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes deverão ser preenchidos obrigatoriamente por associado efetivo e consórcio público de prestação de serviço de saneamento básico.
Art. 57 - Compete ao Conselho Diretor Regional:
I - eleger dentre seus pares o Presidente Regional e o Vice-Presidente Regional;
II - deliberar no decorrer do primeiro semestre de cada ano sobre a prestação de contas do exercício anterior, da Seção Regional, submetendo-o com o parecer do Conselho Fiscal ao Conselho Diretor Nacional;
III - aprovar o orçamento para o exercício seguinte, com base na proposta orçamentária e no programa anual de atividades apresentadas pela Seção Regional;
IV – autorizar e acompanhar as movimentações financeiras da Regional;
V - examinar e pronunciar-se sobre pareceres do Conselho Fiscal;
VI - autorizar ou delegar poderes aos órgãos de administração regional para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos aditivos e outros instrumentos;
VII - promover Assembleia Regional, preferencialmente, em data anterior à Assembleia Geral.
Art. 58 - O Conselho Diretor Regional reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez a cada ano e extraordinariamente quando convocado por iniciativa:
I - do Presidente da Seção Regional;
II - do Presidente Nacional da ASSEMAE;
III - do Conselho Fiscal;
IV - da maioria dos membros do Conselho Diretor Regional;
V - de, no mínimo, 5 (cinco) dos associados efetivos e pertencentes à jurisdição da Seção Regional.
Art. 59 - O Conselho Diretor Regional reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros e decidirá pelo sufrágio da maioria simples dos presentes com direito a voto.
Art. 60 - Os conselheiros serão convocados para as reuniões por meio de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o instrumento de convocação conter a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 1º - No caso de impedimento do titular será convocado seu suplente no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - Extinguir-se-á o mandato do conselheiro que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas sem justificativa.
§ 3º - Declarado extinto o mandato, integrará o Conselho o respectivo suplente.
Art. 61 - São atribuições do Presidente da Seção Regional da ASSEMAE:
I - participar do Conselho Diretor Nacional;
II - zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
III - convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho constituídos pela Presidência Regional;
IV - autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros da Seção Regional, por meio de cheques bancários nominais;
V - gerir o patrimônio da Seção Regional;
VI - receber proposições de associados para posterior encaminhamento ao Conselho Diretor Nacional;
VII - prestar contas ao Conselho Diretor Nacional, no primeiro semestre de cada ano, por meio de relatório de sua gestão administrativa e financeira do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal;
VIII - apresentar no segundo semestre de cada ano ao Conselho Diretor Regional proposta orçamentária e programa anual de atividades para o ano subsequente;
IX - apresentar no segundo semestre de cada ano ao Conselho Diretor Nacional proposta orçamentária e programa anual de atividades para o ano subsequente;
X - elaborar o relatório geral das atividades;
XI - desempenhar outras atividades afins.
Art. 62 - Compete ao Vice-Presidente da Seção Regional da ASSEMAE:
I - substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos ou na vacância;
II – colaborar com o Presidente Regional na gestão da Seção Regional e executar as tarefas por ele delegadas.
Art. 63 - O Conselho Diretor Regional poderá contratar, ouvido o Conselho Diretor Nacional, um Secretário Executivo Regional, com as seguintes atribuições:
I - assistir o Presidente Regional na administração da Seção Regional;
II - fazer publicar os editais e expedir cartas e telegramas de convocação e convite dos membros e associados pertencentes à Seção Regional;
III - Secretariar as reuniões da Seção Regional;
IV - apresentar à Seção Regional, quando solicitado, relatório sucinto de atividades e dos serviços realizados;
V - manter registro atualizado e completo dos associados abrangidos pela Seção Regional;
VI - manter estreito relacionamento com o Secretário Executivo Nacional, visando facilitar o trabalho de ambos.
Art. 64 - Os membros do Conselho Diretor Regional não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.
Art. 65 - Quando um membro do Conselho Nacional e Diretor Regional deixar suas funções no serviço que representa, o conselheiro suplente poderá assumir a vaga do titular até que o sócio efetivo detentor da vaga indique ao Conselho Diretor Regional o seu representante, para cumprir o mandato.
§ 1º - Em sendo o Presidente ou Vice-Presidente, o Conselho Diretor Regional reunir-se-á para deliberar sobre a continuidade do mandato ou sua substituição quando indicada pelo sócio efetivo titular da vaga.
§ 2º - Os casos de substituição deverão ser efetivados dentro do prazo de 30 dias a contar da data do desligamento do conselheiro. O não cumprimento do prazo implicará na perda da vaga pelo titular e efetivação do suplente.
TÍTULO IV DA ELEIÇÃO E DA POSSE
CAPÍTULO I DO MANDATO E DA ACUMULAÇÃO
Art. 66 - O mandato dos membros eleitos para os cargos do Conselho Diretor Nacional e dos Conselhos Diretores Regionais da ASSEMAE é de 04 (quatro) anos, prorrogável mediante eleição por períodos iguais, sem limite de reeleições.
§ 1º – O mandato dos Presidentes e Vice-Presidentes do Conselho Diretor Nacional e dos Conselhos Diretores Regionais é de 04 (quatro) anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo.
§ 2º – O Conselho Diretor Nacional pode autorizar a reeleição de Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Diretores Regionais.
§ 3º - É vedada a acumulação de funções nos Conselhos da ASSEMAE, ressalvando o de Presidente da Seção Regional na qualidade de membro do Conselho Diretor Nacional.
CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO E DA POSSE NOS CONSELHOS NACIONAL E FISCAL
Art. 67 - As eleições para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidentes, membros do Conselho Diretor Nacional, Conselho Fiscal e Conselho Diretor Regional serão realizadas pelo voto direto dos associados com direito a voto.
§ 1º - O associado efetivo poderá ser representado na Assembleia Geral de eleição, por representante que pertença ao quadro funcional do sócio efetivo, por meio de procuração original com firma devidamente reconhecida.
§ 2º- Cada associado efetivo terá direito a apenas um voto.
§ 3º - Para efeito de eleição, não será aceito qualquer tipo de documento enviado, via fax ou correio eletrônico.
§ 4º - O associado efetivo não poderá ser representado por procuração por outro associado efetivo.
Art. 68 - As eleições nacionais realizar-se-ão em Assembleia Geral no segundo quadrimestre do ano subsequente as eleições municipais.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor Nacional, o Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, tomarão posse tão logo seja concluído o pleito e declarados eleitos pela Assembleia Geral, passando a exercer imediatamente seus mandatos.
Art. 69 - Para o Conselho Diretor Nacional e Conselho Fiscal votarão todos os associados efetivos que estejam em dia com suas anuidades.
Art. 70 - Poderá se candidatar ao Conselho Nacional da ASSEMAE qualquer pessoa pertencente à direção ou ao quadro funcional de um dos associados efetivos, condição esta devidamente comprovada, desde que indicados formalmente pelo dirigente máximo do sócio efetivo.
Art. 71 - Os candidatos às vagas destinadas aos sócios individuais, serão apresentados previamente ao Conselho Diretor Nacional indicado por um sócio efetivo, juntamente com seu suplente.
Art. 72 - A composição de cada chapa deverá conter todos os membros previstos no estatuto e com representação de no mínimo setenta por cento das Regionais da Entidade.
Art. 73 - As eleições e as apurações serão coordenadas pelo Conselho Diretor Nacional e pela Secretaria Executiva da ASSEMAE.
Art. 74 - Concluídas as apurações, a Assembleia Geral proclamará e dará posse imediata aos conselheiros titulares e suplentes eleitos para o Conselho Diretor Nacional da ASSEMAE, composto pelo Conselho Fiscal e pelos Conselhos Regionais.
Art. 75 - As eleições para o Conselho Diretor Nacional serão regulamentadas em cada exercício, por meio de regulamento específico elaborado pela Secretaria Executiva e Assessoria Jurídica e aprovado pelo Conselho Diretor Nacional, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do pleito e divulgado para todos os associados.
Art. 76 - Não poderão ser remunerados os cargos eletivos da ASSEMAE e de suas Seções Regionais.
CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO E DA POSSE NAS SEÇÕES REGIONAIS
Art. 77 - As eleições para preenchimento dos cargos de membros do Conselho Diretor Regional serão realizadas pelo voto direto dos associados com direito a voto.
§ 1º - O associado efetivo poderá ser representado na Assembleia Regional de eleição, por representante que pertença ao quadro funcional do sócio efetivo, por meio de procuração original com firma devidamente reconhecida.
§ 2º - Cada associado efetivo terá direito a apenas um voto.
§ 3º - Para efeito de eleição, não será aceito qualquer tipo de documento enviado, via fax ou correio eletrônico.
§ 4º - O associado efetivo não poderá ser representado por procuração por outro associado efetivo.
Art. 78 - As eleições regionais realizar-se-ão em Assembleias Regionais no primeiro quadrimestre do ano subsequente as eleições municipais.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor Regional e seus Suplentes, tomarão posse tão logo seja concluído o pleito e declarados eleitos pela Assembleia Regional, passando a exercer imediatamente seus mandatos.
Art. 79 - Para o Conselho Diretor Regional votarão somente os associados efetivos da ASSEMAE abrangidos pela jurisdição da Seção Regional, em dia com suas anuidades.
Art. 80 - Poderá se candidatar ao Conselho Regional da ASSEMAE qualquer pessoa pertencente à direção ou ao quadro funcional de um dos associados efetivos, condição esta devidamente comprovada, desde que indicados formalmente pelo dirigente máximo do sócio efetivo.
Art. 81 - Os candidatos às vagas destinadas aos sócios individuais serão apresentados previamente ao Conselho Diretor Regional indicado por um sócio efetivo, juntamente com seu suplente.
Art. 82 - As eleições e as apurações serão coordenadas pelo Conselho Diretor Regional e pela Secretaria Executiva da ASSEMAE.
Art. 83 - Concluídas as apurações, a Assembleia Regional proclamará e dará posse imediata aos conselheiros titulares e suplentes eleitos, para o Conselho Diretor Regional da ASSEMAE.
Art. 84 - As eleições para os Conselhos Diretores Regionais deverão ter regulamentos próprios aprovados nos respectivos conselhos e divulgados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 85 - Não poderão ser remunerados os cargos eletivos da ASSEMAE e de suas Seções Regionais.
TÍTULO V DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO
Art. 86 - O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil.
Art. 87 - São fontes de recursos da ASSEMAE:
I – contribuições anuais dos associados;
II – recursos provenientes da venda de publicações;
III – recursos provenientes de publicidade;
IV – recursos provenientes de serviços técnicos ou administrativos prestados a terceiros;
V – recursos provenientes de seminários, eventos e outros;
VI – recursos oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas;
VII – subvenções e auxílios oriundos de dotações orçamentárias municipais, estaduais ou federais e de entidades públicas;
VIII - quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
IX – receitas provenientes da realização das Assembleias Nacionais e Regionais;
X – recursos provenientes de aplicações financeiras que não sejam de risco para o patrimônio da ASSEMAE;
XI – outras receitas que lhe caibam por via contratual legal ou judicial.
Art. 88 - O Conselho Diretor Nacional da ASSEMAE poderá dispor de percentual do total da receita arrecadada anualmente, conforme regulamentação específica, destinado para Seções Regionais, condicionado à apresentação de projeto para análise e aprovação do Conselho Diretor Nacional, respeitado o orçamento anual da ASSEMAE.
Art. 89 - As receitas provenientes de eventos promovidos pelas Seções Regionais, desde que cobertos os custos dos mesmos, poderão integrar a receita de cada Regional em contas vinculadas a Assemae Nacional.
Art. 90 - A ASSEMAE manterá a contabilidade em sua sede administrativa em Brasília, tendo suas contas bancárias sempre fiscalizadas e auditadas pelo Conselho Fiscal, bem como demonstradas por meio de balancetes e balanços publicados no sitio oficial da entidade, com acesso exclusivo para os associados.
Art. 91 - As contas bancárias da ASSEMAE serão movimentadas pelo Presidente e por um dos membros do Conselho Diretor Nacional, efetivo ou suplente, e/ou Secretário Executivo, conjuntamente, ou por seus substitutos na forma deste Estatuto.
Parágrafo Único - Em caso de outorga de procuração para operações financeiras, esta deverá ser aprovada previamente pelo Diretor Financeiro e pelo Conselho Fiscal.
Art. 92 - Examinadas e aprovadas as contas do exercício anterior pelo Conselho Fiscal estas serão encaminhadas para a Assembleia Geral, cuja aprovação das contas eximirá os membros do Conselho Diretor Nacional e do Conselho Fiscal de qualquer responsabilidade.
TÍTULO VI DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 93 - O patrimônio da ASSEMAE será constituído pelos bens a ela incorporados.
Art. 94 - Havendo superávit na apuração dos resultados, será o mesmo incorporado ao patrimônio da Associação, não havendo, sob qualquer hipótese, distribuição de lucros entre os membros dos Conselhos Diretores ou associados.
Art. 95 - É expressamente proibida a utilização do patrimônio da ASSEMAE para fins não previstos neste Estatuto.
Art. 96 - Nenhum bem pertencente a ASSEMAE poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo Único - Decidida a extinção da ASSEMAE, todo o seu patrimônio social, respeitadas as doações condicionadas, será destinado a uma Associação congênere, legalmente constituída, para ser aplicado nas mesmas finalidades. Na eventual falta de uma Associação congênere, seu patrimônio social será destinado a uma instituição de cunho caritativo, a ser designada pela Assembleia que determinar a dissolução.
Art. 97 - Os bens particulares dos membros do Conselho Diretor Nacional entre eles Fiscal e Regional, não respondem pelas obrigações da ASSEMAE, exceto em caso de comprovação de improbidade administrativa por parte de algum Conselheiro.
TÍTULO VII DA DURAÇÃO E DA DISSOLUÇÃO
Art. 98 - O prazo de duração da ASSEMAE é indeterminado.
Art. 99 - A dissolução da ASSEMAE somente será efetivada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, por metade mais um dos associados efetivos, devendo todos eles estar em pleno gozo de seus direitos e deveres estabelecidos no presente Estatuto.
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 - Visando a implementar a transição para o sistema de mandato de 04 (quatro) anos sem reeleição para o mesmo cargo no caso de Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Diretor Nacional e dos Conselhos Diretores Regionais, fica estabelecido que:
I – Os mandatos dos membros do Conselho Diretor Nacional e dos Conselhos Diretores Regionais, bem como do Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Diretor Nacional e dos Conselhos Diretores Regionais, em vigor na data da aprovação deste estatuto em Assembleia Geral, serão mantidos e exercidos até seu término.
II – Os atuais detentores de mandato de Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Diretor Nacional e dos Conselhos Diretores Regionais poderão candidatar-se à reeleição na ocasião da eleição a ser realizada no segundo quadrimestre de 2017, para mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 101 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado, mediante proposta do Conselho Diretor Nacional e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do presente Estatuto.
Parágrafo Único - As propostas de alteração do Estatuto serão de iniciativa de qualquer associado, encaminhadas para análise do Conselho Diretor Nacional.
Art. 102 - Deverá ser remetido anualmente o Relatório Geral de Atividades da ASSEMAE aos seus associados.
Art. 103 - Em caso de eleições gerais municipais, ou outra situação que provoque o afastamento de um número significativo de membros do Conselho Diretor Nacional, por renúncia ou por impossibilidade prática de cumprimento do mandato, que impossibilite a continuidade das atividades da entidade, fica autorizado o Conselho Diretor Nacional a incorporar pessoas representantes de associados efetivos, ou associados participantes individuais, para a formação de um Conselho Diretor Interino, com os poderes do Conselho Diretor Nacional e com a função de reestruturar a direção da entidade e promover o processo de eleição de um novo Conselho Diretor Nacional, permitida inclusive a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para este fim, no prazo de 150 dias a contar da data do referido afastamento.
Art. 104 - Os casos omissos do presente Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor Nacional
Art. 105 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 106 - O presente Estatuto será publicado em órgão oficial da imprensa e devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF.
Art. 107 - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaraguá do Sul, 19 de maio de 2016.
Aparecido Hojaij
Presidente da ASSEMAE
Ivo Teixeira Gico Junior
OAB/DF n. 15.396
Eric Hadmann Jasper
OAB/DF n. 21.949