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27 de Mai, 2015

Saneamento em regiões metropolitanas é debatido

Marcelo Aversa coordenou a mesa-redonda que abordou o tema

O advogado e sócio individual da Assemae, Marcelo Aversa, coordenou a mesa-redonda “Planejamento e Prestação dos Serviços de Saneamento nas Regiões Metropolitanas”, na tarde desta quarta-feira, 27/05.

Antônio Elisandro de Oliveira, diretor-geral do DMAE de Porto Alegre (RS) e diretor de Assuntos Jurídicos da Assemae, apresentou dados sobre o período de desenvolvimento do saneamento, passando pelo Planasa, Lei 11445/07 - Lei do Saneamento, além de traçar um histórico sobre a ADI 1842 RJ 2013, ajuizada pelo PDT para questionar a LC 87/1997 e a Lei 2.869/97, ambas do RJ.

Após isso, Elisandro expôs uma proposta de organização dos serviços de saneamento nas regiões metropolitanas, que sugere a formação de consórcios entre municípios para as atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços pode favorecer o atendimento dos novos conceitos lançados; preserva-se reservada aos municípios da RM definir a sua forma de execução, tendo em conta sua capacidade técnica e história de prestação (podendo ser de forma própria, delegada ou concedida); determina que o consórcio promoverá um acordo (contrato) de cooperação interfederativa; e, por fim, abre a possibilidade de que os municípios possam prescindir da presença do Estado neste arranjo institucional.

Débora Sotto, doutora em Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Procuradora do Município de São Paulo, levantou as seguintes questões: “Criada a região metropolitana por lei complementar estadual, a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum passa a ser de competência estadual? Deve ser exercida de maneira coordenada e cooperativa pelos entes federativos agrupados – Municípios e Estado? Passa a ser de competência da nova entidade territorial metropolitana criada pela lei estadual? É obrigatória para todos os Municípios agrupados? Segundo Débora, tais perguntas foram levadas ao conhecimento do STF, por meio da ADI 1842.

A palestrante ressaltou, ainda, que o STF afastou as controvérsias quanto a titularidade do serviço de saneamento, considera que o Estatuto da Metrópole não parece ser incompatível com as conclusões da ADI 1842, além de ermanecem em aberto a forma a ser adotada pela entidade metropolitana, os critérios de ponderação da participação dos entes federativos nos processos decisórios e os meios de financiamento das suas atividades
Há um entrelaçamento e uma sobreposição de diversos Planos - PDUI, Planos Diretores Municipais, Planos Setoriais de Saneamento (estadual, metropolitano e municipal) e leis orçamentárias estaduais e municipais – a exigir um esforço significativo de compatibilização e alinhamento entre os entes federativos agrupados.

Por sua vez, Abelardo de Oliveira Filho, militante em Saneamento Básico, acredita que a leitura do Estatuto da Metrópole indica uma insuficiência para criar condições institucionais e políticas que respondam aos desafios, pois no desenho da lei, não houve uma preocupação em tratar da complexidade e da diversidade da rede urbana brasileira. Abelardo afirmou que, ao desconsiderar as especificidades que caracterizam o fenômeno metropolitano, o Estatuto da Metrópole assume como escopo da sua abrangência as atuais Regiões Metropolitanas constituídas com base no autoritarismo do regime militar e nas imprecisas e equivocadas definições das leis estaduais. Apesar de um esforço e de um avanço conceitual, o Estatuto, de certa forma, legitima as imprecisões e equívocos gerados por estas leis ao não considerar a possibilidade de revisá-las.

Joan Gaya I Fuertes, do Consórcio Integral para Gestão de Águas da Catalunha (CONGIAC/Espanha), trouxe sua contribuição ao debate expondo a experiência espanhola sobre o tema. O palestrante afirmou que a cidade é um lugar denso, com muitos usos competitivos para o uso do espaço limitado, e o urbanismo é a ferramenta que permite que a organização utiliza e da prestação de serviços: habitação, estradas públicas, serviços públicos e privados utilizações. Ele completou dizendo que o planejamento deve resolver os conflitos de interesses e idéias, e que os serviços públicos são aqueles que necessitam de adaptação para a construção e organização do espaço urbano.

O debate contou, ainda, com a participação de Wladimir Antônio Ribeiro, advogado e Consultor em Direito Público (São Paulo/SP).

 

Última modificação em Terça, 10 Novembro 2015 16:49
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