20 de Agosto, 2020

Nota Técnica da Assemae

Não participação em consulta para metodologia de comprovação da capacidade econômico-financeira dos serviços de saneamento.

A Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae) vem, por meio desta, informar as razões técnicas para a não participação na consulta pública aberta pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja finalidade é subsidiar a metodologia de comprovação da capacidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico, nos termos do parágrafo único do art. 10-B da Lei 11.445/2007.

A decisão de não contribuir na consulta pública foi tomada com base nos seguintes argumentos:

  • Há clara inconstitucionalidade no art. 10-B, pois uma lei ordinária não concede à União o poder para intervir ou impor, discricionariamente, obrigações e condições nas relações contratuais de outros entes federados, como é o caso do referido dispositivo.
  • Considera-se importante a indicação de metas de universalização para os serviços de saneamento básico, mas isso não pode acontecer por imposição legal de uma lei federal sobre serviço cuja competência constitucional para organizar e regular a prestação é do município.
  • Não há justificativas técnicas, jurídicas, administrativas e econômicas que embasam a fixação de meta única e uniforme para universalização dos serviços em todo o País até 2033.
  • A matéria poderia ter sido tratada no Capítulo IX da Lei, que aborda a política federal para o saneamento básico como requisito de acesso a recursos geridos pela União (art. 50), sem incorrer em inconstitucionalidade.
  • É inviável o estabelecimento de critérios objetivos e padronizados para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos serviços de saneamento, buscando cumprir a universalização no prazo único e determinado (2033). A questão depende da situação e das condições de cada contrato.
  • Torna-se questionável a eficácia do art. 10-B e do art. 11-B nos casos em que o município não conseguir cumprir as metas previstas. Isso porque não há clareza sobre a forma de interferência da União e das agências reguladoras, uma vez que o município detém a competência constitucional sobre os serviços de saneamento.
  • Por fim, há de se ressaltar o pequeno prazo oferecido pelo Governo Federal para o recebimento de contribuições via consulta pública, o que impede a análise detalhada do tema.

Ciente das contradições do dispositivo, a Assemae reserva-se o direito de não contribuir na consulta pública para a regulamentação da metodologia de comprovação da capacidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico.

Brasília, 20 de agosto de 2020

Última modificação em Quinta, 20 Agosto 2020 12:31
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